Processo 0800546-15.2025.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800546-15.2025.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800546-15.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES VIANA APELADO: BANCO C6 S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. TEMA 1198 DO STJ. DISTINÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição da ação em demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir, desde que de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto. 4. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam a identificação e repressão de demandas abusivas, sem, contudo, instituir requisito geral de prévio requerimento administrativo. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de relação contratual com pedido de indenização, sendo restrita, conforme o Tema 648 do STJ, a hipóteses específicas, como ações cautelares de exibição de documentos. 6. A imposição dessa exigência configura rigorismo formal incompatível com a natureza da demanda e viola o acesso à justiça, caracterizando error in procedendo. 7. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por esse fundamento contraria precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. 8. Impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, não sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação em demandas declaratórias de inexistência de relação contratual cumuladas com indenização. 2. A exigência de comprovação de requerimento administrativo, fora das hipóteses legalmente previstas, configura rigorismo formal e caracteriza error in procedendo. 3. O magistrado pode adotar medidas para coibir litigância abusiva, desde que fundamentadas e proporcionais, sem criar requisitos processuais não previstos em lei. 4. A inobservância de precedentes qualificados enseja a anulação da sentença. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Viana contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco C6 S.A., parte apelada. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução…

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