Processo 0800546-45.2024.8.12.0010

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800546-45.2024.8.12.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1.Preliminares: 1.1.Inépcia da petição inicial: Não se evidencia inepta a petição inicial, quando se descortina suficiente coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciando encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos trazidos à baila, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa. No caso dos autos, a parte autora cumpriu todos os requisitos do artigo 319 do CPC, tanto que possibilitou a contestação da parte contrária. Assim, não há falar em inépcia da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. 1.2.Ilegitimidade passiva: Com efeito, no tocante à preliminar de ilegitimidade, vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença dos pressupostos processuais se dá à luz das afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou. Referidas alegações influirão na relação causa e efeito, ou seja, propriamente no mérito da ação. Assim, com base na teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 1.3.Impugnação à gratuidade da justiça: Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, esta é prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC. O direito em questão encontra-se, também, previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sobre o tema, WAMBIER afirma que: [...] trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos àqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 180). Na espécie, não vislumbro a existência de elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas na inicial pela parte autora. À vista disso, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício. Assim, é o caso de manter-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. 1.4.Inépcia da contestação: Rejeito a preliminar de inépcia da contestação, uma vez que a parte demandada apresentou os fundamentos pelos quais entende ser improcedente a demanda. 2.Outrossim, ratifico o deferimento parcial da tutela de urgência em prol da parte autora, nos exatos termos da decisão interlocutória proferida às p. 119/122, cujos fundamentos permanecem válidos. 3.Considerando o pleito de tutela de urgência formulado pelo requerido, que visa a retomada da posse do imóvel sob a alegação de abandono por parte da autora, observo que, durante a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, foi constatado que a autora reside efetivamente no imóvel (p. 298). Diante disso, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que se refere à probabilidade do direito alegado. A alegação de abandono do imóvel não se confirma com a constatação in loco da presença da autora, inexistindo, portanto, fundamento que justifique a antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro, de pronto, a tutela de urgência requerida pelo réu. 4.Dou o feito por saneado, fixando os seguintes pontos controvertidos: 4.1.Ação principal: a) se há causa para a rescisão do…

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