Processo 0800546-50.2026.8.18.0061
TJPI • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800546-50.2026.8.18.0061 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: C. L. D. S. e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM ALIMENTOS ajuizada por CRISTIELLE LIMA DA SILVA, representando seu filho menor: B. L. F. em face de ANTONIEL DA SILVA FERREIRA, todos qualificados na exordial. A autora afirma que teve uma relação duradoura, pública e com a finalidade de constituir família com o requerido, tendo iniciado em 09/02/2021 e perdurou até 20/12/2024. Alega que no decorrer da convivência entre os companheiros, o casal adquiriu: A) 01 (uma) casa com sala, cozinha, banheiro e dois quartos, cercada de arame farpado, sem registro de imóvel localizada na Localidade Buritirana, Zona Rural de Miguel Alves – PI; B) os seguintes bens móveis: 01 geladeira marca consul, 01 guarda roupa, 01 mesa e armário de cozinha, 01 Conjunto de 04 Cadeiras; 01 Cama de casal, 01 Berço, 01 botijão de gás. Asseverou que dessa união adveio filho menor B. L. F., se encontra sob a guarda da de sua genitora, o que se requer regulamentação judicial da situação fática. Requer a requerente que seja determinando que este efetue o pagamento dos alimentos, no equivalente 30% do salário recebido pelo requerido, de modo a garantir o sustento e a própria sobrevivência dos Requerentes. Valor este que deverá se depositado em agência de n.º 4288, Conta Corrente 586878226-3, da Caixa Economica Federal em nome da Requerente. Diante disso, requer-se: a) a citação do Requerido no endereço de trabalho do requerido, EMPRESA R. G. A. CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ 49.788.097/0001-38, localizada na Rua Arumteia, 219, Parque Edu Chaves, São Paulo – SP, CEP: 02.229-110, TELEFONE: (11) 7021-4016, email: crerisoncontabilidade@gmail.com, para, querendo, contestar a presente dentro do prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e confissão; B) antecipação da tutela pretendida com fundamento no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e a título de alimentos provisórios, determinando que o Requerido efetue o pagamento dos alimentos, no equivalente 30% do salário recebido pelo requerido, de modo a garantir o sustento e a própria sobrevivência dos Requerentes. Valor este que deverá se depositado em agência de n.º 4288, Conta Corrente 586878226-3, da Caixa Economica Federal em nome da Requerente e genitora do menor; É o que importa relatar. Decido. Consoante as declarações contidas nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Os documentos que instruem os autos comprovam que o infante é menor, de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, a qual, se não concedida, acarretará dano irreparável à alimentanda, colocando em risco sua própria existência. Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto às reais necessidades da requerente e possibilidade da parte requerida, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300) e arbitro os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor de B. L. F. no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo,…
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