Processo 0800546-54.2025.8.10.0143
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800546-54.2025.8.10.0143 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS - MA APELANTE: MARIA JOSE MARQUES PROTAZIO ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - OAB/MA 7952-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENVIO E COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À DIGNIDADE. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose Marques Protazio, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 51969120), a Autora alega descontos indevidos de Anuidade de Cartão de Crédito não contratado desde o ano de 2020, requerendo a repetição em dobro e Indenização por Danos Morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Instituição Financeira, em Contestação (ID 51969134), defendeu a validade do ajuste via "Kit de Adesão". Sobreveio Sentença (ID 51969544) julgou parcialmente procedentes os pedidos para que declarou a inexistência do contrato e determinou a restituição dobrada, no valor de R$ 1.430,66 (um mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), negando Danos Morais pelo ajuizamento tardio e por falta de elementos que demonstrem violação à dignidade da Consumidora. Em suas Razões (ID 51969545), a Apelante defende o Dano Moral in re ipsa pela natureza alimentar da verba, enfrentadas pelas Contrarrazões (ID 51969548) que pugnam pela manutenção da Sentença. A Procuradoria de Justiça (ID 52283792) manifestou-se pelo provimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Deixo de analisar as preliminares suscitadas em Contrarrazões, porquanto o desfecho do mérito recursal, no sentido da manutenção da Sentença, torna prejudicado o seu exame, à luz dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a controvérsia recursal reside na configuração de Danos Morais em razão do envio de Cartão de Crédito não solicitado e dos descontos de Anuidade dele decorrentes. Embora a Súmula 532 do STJ reconheça como abusiva a prática de envio de Cartão de Crédito sem prévia solicitação da Consumidora, a Jurisprudência atual do STJ tem afastado a configuração automática do Dano Moral, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão a direitos da personalidade. No mesmo sentido, a Corte Superior também vem decidindo que os descontos indevidos em Benefício Previdenciário, ainda que incidentes sobre verba de natureza alimentar, não ensejam, por si sós, Dano Moral in re ipsa, sobretudo quando se tratar de valores reduzidos e ausente prova de…
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