Processo 0800546-55.2023.8.10.0036
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0800546-55.2023.8.10.0036 Autor(a): REGINALDO PINTO FONSECA Réu: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por REGINALDO PINTO FONSECA em face de MUNICÍPIO DE ESTREITO, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com o Município de Estreito, anotação da CTPS e o pagamento dos depósitos de FGTS não realizados. O autor alegou em síntese que foi contratado pelo Município de Estreito para exercer a função de Chefe de Gabinete, permanecendo no cargo por mais de oito anos com remuneração média de R$5.000,00. Sustentou que, apesar da habitualidade, pessoalidade e subordinação, sua CTPS nunca foi assinada e os depósitos de FGTS jamais foram efetuados. Argumentou que, mesmo diante de eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público, faria jus ao FGTS com base na Súmula nº 363 do TST e na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao final, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 01/01/2013 a 30/04/2021, anotação da CTPS e pagamento do FGTS. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 89331835, p. 3). Citado, o réu apresentou contestação (ID 89331835, p. 32). Arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho sob o argumento que o autor era ocupante de cargo em comissão e a prescrição quinquenal de eventuais créditos anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, afirmou que o autor ocupou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme portarias anexas, o que configurou uma relação jurídico-administrativa de natureza estatutária, regida pela Lei Municipal nº 07/1990. Defendeu que ocupantes de cargos comissionados não possuem direito ao regime do FGTS, uma vez que este é restrito aos trabalhadores regidos pela CLT. Sustentou a validade da contratação administrativa e a inexistência de direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência UNA trabalhista, sem êxito na conciliação (ID 89331835, p. 141). Acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho com consequente remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Estreito (ID 89331835 - Pág 143). Redistribuído o feito para esta Vara (ID 90274750). Houve réplica à contestação (ID 135797316). Instadas as partes a especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes (ID 170983827). É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise da questão prejudicial arguida pelo requerido. O instituto da prescrição pode ser reconhecido de ofício pelo julgador nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que se trate de direito disponível e seja assegurado o contraditório. Nas demandas em que se postula o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes de vínculo com a Administração Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo vedada a cobrança de créditos cujo prazo para postulação exceda cinco anos da data do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a autora alega ter exercido o cargo de Chefe de Gabinete no período de 01 de janeiro de 2013 até abril de 2021, afirmando que, após a exoneração, não teria recebido as verbas rescisórias devidas referentes ao FGTS. Contudo, a presente demanda foi ajuizada apenas em…
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