Processo 0800546-56.2023.8.10.0068

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800546-56.2023.8.10.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arame
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800546-56.2023.8.10.0068 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Acordo de Não Persecução Penal] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO: ADAO GOMES DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Adão Gomes de Carvalho, imputando-lhe a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça, este último em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme as disposições do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 147 do Código Penal, observando-se as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. A peça acusatória narra que, no dia 1º de julho de 2023, por volta das 15h, no município de Arame/MA, o acusado teria ameaçado sua esposa, Antonia Oliveira Cardoso, portando uma espingarda do tipo "bate-bucha" de fabricação artesanal (ID 98229500). A denúncia foi devidamente recebida por este juízo em 25 de agosto de 2023 (ID 99934484). O acusado foi citado pessoalmente em 30 de agosto de 2023 e, por intermédio de defensor constituído, apresentou sua resposta à acusação (ID 126210918). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de março de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas, bem como ao interrogatório do acusado. Naquela oportunidade, o Ministério Público verificou a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), restrito exclusivamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), por entender que o delito de ameaça não preenchia os requisitos para a benesse. O acordo foi formalizado e homologado judicialmente (ID 143478448), estabelecendo obrigações ao acusado, tais como o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.518,00 (Mil quinhentos e dezoito reais), dividido em três parcelas, e a prestação de serviços à comunidade pelo período de 04 (quatro) meses, com carga horária de 08 (oito) horas semanais. Em virtude da homologação, o processo foi suspenso quanto ao crime de porte de arma para aguardar o cumprimento das condições pactuadas . Recentemente, o órgão ministerial manifestou-se nos autos (ID 176476410), reconhecendo que o acusado cumpriu integralmente todas as condições impostas no ajuste processual. Foram colacionados os comprovantes de quitação das parcelas pecuniárias (IDs 148651104, 148651120 e 154567915) e as folhas de frequência que confirmam a execução do serviço comunitário junto à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social (IDs 172588023, 172588022 e 172589027) . Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e o prosseguimento do feito em relação ao crime de ameaça. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal e da Extinção da Punibilidade O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, constitui um importante instrumento de justiça penal negociada, fundamentado nos princípios da celeridade, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional. No caso em análise, conforme consta no termo de audiência (ID 143478448), o benefício foi proposto pelo Ministério Público e aceito de forma voluntária pelo acusado Adão Gomes de Carvalho, restringindo-se especificamente à…

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