Processo 0800546-58.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800546-58.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0800546-58.2026.8.10.0001 (k) Parte autora : WALMIRO SILVA ARAUJO Parte ré : MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Walmiro Silva Araújo contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando compelir os réus ao fornecimento dos equipamentos e insumos: cadeira de rodas, cadeira de banho, sonda vesical, sonda uretral e luvas de procedimento, conforme relatórios médicos acostados aos autos; ação distribuída em 07/01/2026. Alegou o demandante ser diagnosticado com tetraplegia traumática completa, com nível neurológico C7, decorrente de ferimento por arma de fogo sofrido em 2010, na região cervical, encontra-se em acompanhamento ambulatorial especializado. Destacou apresentar bexiga neurogênica, disreflexia autonômica, dor neuropática, espasticidade e úlcera por pressão, condições que acarretam severas limitações funcionais e demandam cuidados contínuos de reabilitação. Sustentou a imprescindibilidade do fornecimento de cadeira de rodas, cadeira de banho, sonda vesical, sonda uretral e luvas de procedimento, conforme laudo técnico subscrito pelo Dr. Douglas Borges da Costa Filho (CRM/MA 14861). Asseverou que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís em 14/03/2023, sem que, até o momento, tenha havido a efetiva disponibilização dos materiais e insumos prescritos. Realizada notificação, apenas o Estado do Maranhão se manifestou acostando Oficio n° 0176/2026 – AJC/SES, comunicando que “[…] compete ao município dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde. Ademais, o paciente reside em São Luís – Maranhão, município habilitado em gestão plena, devendo, portanto, buscar à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS para resolução da demanda” (ID 169635545). Em seguida, contestou a ação aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu o direito à saúde não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta, pois constituem-se em normas programáticas da Constituição e através destas o Estado vai orientar suas atividades para atingir a plena satisfação destes direitos. Por fim, requereu que o processo seja extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 169635544). Nota técnica do Natjus favorável ao pleito da autora (ID 169667255). Concedida em parte a tutela antecipada de urgência em 14/01/2026, com prazo máximo até 10/02/2026 para entrega de insumos e até 30/03/2026 para entrega da cadeira de rodas e cadeira de banho, com a exclusão do Estado do Maranhão da lide. O Município de São Luís apresentou contestação (ID 174180097), sustentando que, quanto à cadeira de rodas, deverão ser identificados os critérios definidos na Portaria nº. 1272, de 25/06/2013, sendo necessária a apresentação do correspondente laudo médico. Aduziu, ainda, que, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes, a organização da saúde pública, a despeito de ter suas regras gerais organizadas pela Constituição Federal, está inserida no mérito da Administração Pública. Além disso, afirmou que, como direito a…

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