Processo 0800546-58.2026.8.14.0062

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800546-58.2026.8.14.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800546-58.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DENISE DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. Da Prescrição Trienal A instituição financeira ré arguiu a prescrição trienal dos créditos decorrentes dos descontos indevidos, com base nos artigos 189, 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida de tarifas bancárias sujeita-se ao prazo de prescrição residual de dez (10) anos, constante do artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal alegado pela ré. Essa orientação foi consolidada pela Corte Especial do STJ nos julgamentos dos EAREsp nº 738.991/RS e EREsp nº 1.523.744/RS, sendo reafirmada no REsp nº 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11 de junho de 2024. A razão de tal entendimento reside no fato de que a cobrança indevida de tarifas bancárias decorre de violação de direito contratual, aplicando-se, portanto, a regra geral de prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de dez anos para a pretensão de repetição de indébito. O prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil aplica-se especificamente aos danos morais, não à repetição do indébito em si. Ademais, a prescrição é instituto que extingue a pretensão do credor, mas não o direito material. Sua aplicação pressupõe a inércia do titular do direito durante o prazo legal. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo prescricional decenal, razão pela qual a prescrição não se consumou. Cumpre ressaltar, ainda, que o prazo prescricional conta-se a partir de cada cobrança indevida, não de forma global. Assim, todos os descontos realizados há menos de dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação encontram-se dentro do prazo prescricional e são passíveis de reparação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a repetição de indébito, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Da Ausência de Interesse Processual A parte ré também arguiu a ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não possuiria interesse de agir para a propositura da ação. Contudo, tal preliminar não prospera. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre da ocorrência dos descontos indevidos e da resistência da parte ré em compor…

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