Processo 0800546-58.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800546-58.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: HERIVELTON DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HERIVELTON DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora narra, em síntese, na petição inicial (ID 89736247), que é titular da conta corrente nº 19503-0, agência 5792, mantida junto à instituição financeira ré. Alega que foi surpreendido com diversos descontos sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL (sem contrato específico)", os quais afirma categoricamente jamais ter contratado ou autorizado, uma vez que as parcelas de eventuais empréstimos são descontadas automaticamente no ato do depósito de seu benefício, não havendo que se falar em encargos moratórios. Sustenta que a conduta do banco réu configura prática abusiva e violação ao dever de informação, causando-lhe prejuízos financeiros. Requer a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.019,30 (dois mil e dezenove reais e trinta centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 89736251), comprovante de endereço (ID 89736248), procuração (ID 89736252), declaração de hipossuficiência (ID 89736249) e extratos bancários (ID 89736250). Por meio do despacho de ID 90479875, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da requerida. Posteriormente, em despacho de ID 92970885, foi determinada a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar sua defesa. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 92324761), acompanhada de documentos (IDs 92324762, 92324763, 92324764, 92324765, 92324766). Em sede de preliminares, arguiu: a) advocacia abusiva e litigância de má-fé por judicialização predatória; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) inépcia da petição inicial por postulação genérica; d) prescrição trienal; e) conexão com os processos nº 0800543-06.2026.8.18.0026, 0800545-73.2026.8.18.0026 e 0800544-88.2026.8.18.0026. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos "MORA CREDITO PESSOAL", sustentando que decorrem de atrasos no pagamento de parcelas dos empréstimos nº 450671790 (reorganização financeira) e nº 464973571, contratados via aplicativo (Mobile Banking) mediante uso de senha e biometria. Juntou telas de "LOG" de contratação (ID 92324762). Requereu a improcedência total. A parte autora apresentou réplica (ID 93464828), impugnando a validade do contrato digital por ausência de certificação ICP-Brasil e biometria facial, bem como alegando a ausência de prova do repasse dos valores (TED/DOC), invocando a Súmula 18 do TJPI. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova…
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