Processo 0800546-92.2026.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800546-92.2026.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em benefício por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora ser segurado especial da previdência social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, e que foi acometido por enfermidades ortopédicas incapacitantes, consistentes em “Espondilose, não especificada” (CID M47.9) e “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (CID M51.1), o que a impossibilita de exercer suas atividades habituais como lavrador. Aduz que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade perante o INSS, tendo sido inicialmente concedido auxílio-doença NB nº 725.016.968-9, cessado em 27/10/2025, e posteriormente protocolado novo requerimento administrativo NB nº 726.817.841-8, DER em 01/12/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício previdenciário e, ao final, a procedência da demanda com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada de procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Código de Processo Civil de 2015. O sistema processual vigente prevê duas espécies de tutela provisória, quais sejam: tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de evidência encontra-se disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência pressupõe situação de elevada probabilidade do direito alegado, revelando-se medida excepcional, fundada na robustez da prova documental apresentada. No caso concreto, entretanto, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 311 do CPC, razão pela qual não há falar em concessão de tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. Nos…
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