Processo 0800547-33.2020.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800547-33.2020.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar indevidas as cobranças sob o título "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) condenar a parte ré a se abster de proceder a descontos no benefício previdenciário da parte autora sob o título "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", confirmando-se a liminar deferida às fls. 17/19; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de dano material o valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido. Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a atualização monetária será calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data de 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Oficie-se ao INSS para que interrompa os referidos descontos. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 1º, e art. 1.010, § 2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

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