Processo 0800547-44.2016.8.01.0001

TJAC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800547-44.2016.8.01.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0800547-44.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão 1. O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa constante das CDA's que instruíram a inicial (pp. 02/31). O credor trouxe aos autos a comunicação pagamento parcial da dívida, pedido de extinção da execução em relação às CDA's quitadas e às canceladas/inativadas, bem como de inclusão dos novos proprietários adquirentes dos imóveis no polo passivo da demanda (pp. 661/669). A seguir, apresenta-se quadro demonstrativo que permite identificar a situação individualizada de cada Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos: nº CDA no Folha Inscrição Imobiliária Proprietário Situação 1 301686/2015 2-3 100213830256001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - p. 696 2 302783/2015 4-5 100213840011001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 694/695 3 302881/2015 6-7 100210550157001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 692/693 4 300056/2015 8-9 100212360010001 MUNICIPIO DE RIO BRANCO Desistência - pp. 690/691 5 300059/2015 10-11 100212520193001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parcelado - p. 689 6 310049/2015 12-13 100211060136001 MUNICIPIO DE RIO BRANCO Em aberto - pp. 687/688 7 301402/2015 14-15 100210820226001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 685/686 8 301491/2015 16-17 100213960135001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 682/684 9 279162/2015 18-19 100212280180001 MUNICIPIO DE RIO BRANCO Cancelado - p. 681 10 281914/2015 20-21 100213870041001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 679/680 11 281952/2015 22-23 100211500310001 MUNICIPIO DE RIO BRANCO Em aberto - pp. 677/678 C 303687/2015 24-25 100213970285001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - p. 676 13 286415/2015 26-27 100210250263001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 674/675 14 277249/2015 28-29 100211580130001 MARISA DE SOUZA FARIAS ABDALLAH Em aberto - pp. 672/673 15 289589/2015 30/31 100214300073001 HEMOCARDIO - CENTRO HEMODINAMICO E CARDIOLOGICO LTDA Parcelado - pp. 670/671 2. Defiro o pedido de redirecionamento da execução para os adquirentes dos imóveis com débitos ajuizados, levando em conta que o IPTU tem como fato geradora a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Veja-se. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (grifo). Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem o titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.…

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