Processo 0800548-05.2022.8.14.0115

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800548-05.2022.8.14.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PJe: 0800548-05.2022.8.14.0115 Requerente Nome: GILBERTO LUIZ DOS SANTOS Endereço: Rua das Acacias, 545, Novo Progresso, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por GILBERTO LUIZ DOS SANTOS, professor efetivo da rede estadual de ensino do Pará (cargo de Professor AD-4, Referência 35, Classe I, lotação na SEDUC/Escola Estadual de Ensino Médio Waldemar Lindermayr, Novo Progresso/PA), admitido em 05/08/2008, em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 (Acórdão nº 163.596, de 24/08/2016). O mandado originário foi impetrado pelo SINTEPP — Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, como substituto processual da categoria, em razão da omissão do Governador do Estado em não pagar o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, fixado pelo MEC para 2016 em R$ 2.135,64. O Pleno do TJPA concedeu a segurança, determinando o pagamento imediato do piso, proporcional à jornada, com efeitos patrimoniais a contar da impetração (23/02/2016). Embargos de declaração foram rejeitados; os recursos especial e extraordinário não prosperaram. O trânsito em julgado operou-se em novembro de 2021 (ARE 1.292.388/STF). O Estado somente regularizou o pagamento a partir de outubro de 2021, com a edição da Lei Estadual nº 9.322/2021. O exequente ajuizou o presente cumprimento individual em 28/03/2022, postulando o pagamento de diferenças salariais apuradas no período de fevereiro de 2016 a outubro de 2021. O demonstrativo discriminado (art. 534 do CPC) apresentado na inicial indica o total de R$ 9.181,07, composto de principal corrigido de R$ 7.504,45 (IPCA-E, Tema 810/STF) mais juros de mora de R$ 1.676,62 (caderneta de poupança, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação na ação coletiva — abril de 2016), com honorários contratuais de R$ 918,11 (10%) a destacar, resultando em líquido ao exequente de R$ 8.262,96. Suscitada possível litispendência com o processo nº 0800547-20.2022.8.14.0115, o exequente esclareceu tratarem-se de vínculos empregatícios distintos. Afastada a questão, o juízo recebeu o feito, deferiu a gratuidade da justiça e intimou o Estado. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: (i) em preliminar, suspensão do feito; (ii) no mérito, inexigibilidade do título em razão do julgamento do ARE 1.362.851/STF (gratificação de escolaridade integraria o cômputo do piso); (iii) excesso de execução por dupla razão: limitação da cobrança ao ano de 2016 e restrição ao vencimento-base, sem reflexos nas demais verbas — apontando como devido apenas R$ 1.691,14. O exequente apresentou resposta, reconhecendo o valor incontroverso de R$ 1.691,14 e mantendo a cobrança integral. O processo foi suspenso em 21/02/2024 por força de tutela de urgência deferida na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000. A suspensão foi levantada em 05/06/2026. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de suspensão do feito A suspensão anteriormente imposta, decorrente de tutela de urgência deferida na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, foi…

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