Processo 0800548-14.2026.8.12.0020
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação da parte autora para ciência e/ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da decisão às f. 41-44, em síntese: "1. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, BANCO INBURSA BRASIL S.A., suspenda os descontos relativos ao contrato nº FIN0000486226 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao período de 30 (trinta) dias. 2. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A audiência de conciliação designada será realizada de maneira híbrida, PRESENCIAL e VIRTUALMENTE, na sede predial do Fórum desta comarca e na sala de videoconferência. EM CASO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: será realizada pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso à página do TJMS, em que as partes e advogados poderão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , cujo acesso será de forma individual por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, desktop, notebook e etc) que esteja conectado com a internet. Em tais casos, deverá o(a) OFICIAL DE JUSTIÇA, CERTIFICAR se o(s) usuário(s) tem smartphone e o(s) número(s) disponível(is) PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4. CITE-SE e SE INTIME a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, alertando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo diploma legal. INCLUA-SE na citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Após, intimem-se as partes para requerimentos de provas no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando a pertinência e depositando o rol de testemunhas, se for o caso. 7. Considerando a nítida hipossuficiência processual e probatória da parte autora frente à parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e atribuo ao demandado o ônus de demonstrar a ausência dos fatos constitutivos do direito alegado pelo demandante. Finalmente, CONCLUSOS."
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