Processo 0800548-35.2025.8.20.5158
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800548-35.2025.8.20.5158 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, DALITON SALVIANO DA SILVA Polo passivo LIEDJA CARDOSO VENANCIO SOUZA Advogado(s): NIVAN JUNIO BOTELHO PEREIRA RECURSO INOMINADO Nº 0800548-35.2025.8.20.5158 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS - 2ª VARA RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO (A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO: LIEDJA CARDOSO VENANCIO SOUZA ADVOGADO (A): NIVAN BOTELHO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ (HAPVIDA E ASSOCIAÇÃO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 608 DO STJ. CANCELAMENTO UNILATERAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MORA SUPERIOR A SESSENTA DIAS. CONSUMIDORA ADIMPLENTE. ESTADO DE SAÚDE DELICADO EM RAZÃO DE PÓS-OPERATÓRIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda e Associação dos Trabalhadores Rodoviários Aposentados do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as rés à reativação do plano de saúde e ao pagamento de R$ 3.000,00 título de danos morais, em ação ajuizada por Liedja Cardoso Venancio Souza. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) É inquestionável que a relação jurídica existente entre o beneficiário do plano de saúde (autor) e a operadora (ré) é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento implica, entre outras consequências, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação contratual e a necessidade de interpretação das cláusulas de maneira mais favorável a ele, bem como a responsabilização objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Superada a questão processual, adentro ao exame do mérito da causa, cuja controvérsia reside em aferir a validade do ato de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde da autora e seu dependente, promovido pelas rés. Restou comprovado nos autos a rescisão unilateral do contrato da autora e seu…
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