Processo 0800548-38.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800548-38.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARCOS ANTONIO ROCHA SILVA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCOS ANTONIO ROCHA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao mérito. Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, passa-se ao mérito propriamente dito. Inicialmente, impende destacar, preliminarmente, que a Convenção de Montreal incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto n° 5.910/2006, prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor exclusivamente nos transportes aéreos e voos internacionais, ao passo que os voos nacionais permanecem submetidos às leis brasileiras. Nesse sentido, lança-se mão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 531.529/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 18/6/2015.). No caso em tela, trata-se de extravio de bagagens em decorrência de suposta conduta negligente da empresa requerida. Destarte, não pairam dúvida no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. O art. 6º, VI, do CDC, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. O…
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