Processo 0800548-53.2025.8.10.0101
TJMA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800548-53.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Óbito de Cônjuge] Parte autora: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por JOSE BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento nos arts. 74 e ss. da Lei nº 8.213/1991, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício em decorrência do falecimento de sua esposa, Sra. FRANCISCA VEIGA, ocorrido em 02/06/2023. Narra a parte autora, na petição inicial (ID nº 142726418), que era casado com a falecida e que esta exercia atividade rural em regime de economia familiar. Afirma que, embora a instituidora recebesse benefício de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS, NB 88/139.630.982-6) na data do óbito, já havia implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural. Aduz que o requerimento administrativo (NB 220.642.018-4), protocolado em 12/12/2023, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada especial da instituidora. Ao final, pugna pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e demais acréscimos legais. A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs nº 142726421 a 142727937). Por decisão de ID nº 146693403, foram deferidos o benefício da justiça gratuita e a citação da autarquia ré. Citado eletronicamente em 24/04/2025, o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme atestam as certidões de IDs nº 154854204 e 161292973, sendo sua revelia decretada na decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 170056935). A autarquia ré protocolou contestação (ID nº 171234825), sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela falecida e a impossibilidade de concessão de pensão por morte derivada de benefício de natureza assistencial. A parte autora apresentou réplica (ID nº 174386083), reiterando os termos da inicial e destacando a intempestividade da peça defensiva. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID nº 175173191), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento da testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da questão processual: revelia e intempestividade da contestação Antes do exame do mérito, impõe-se o enfrentamento da questão processual relativa à defesa apresentada pelo INSS. Citado eletronicamente em 24/04/2025, o réu não apresentou contestação no prazo legal de quinze dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, tendo sido sua revelia decretada na decisão de saneamento de ID nº 170056935. A peça defensiva somente foi protocolada em 02/02/2026, já operada a preclusão temporal, razão pela qual se afigura manifestamente intempestiva. Consigna-se, a propósito, que a certidão lavrada pela secretaria do juízo (ID nº 173355401) contém erro material evidente, porquanto atesta…
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