Processo 0800548-96.2021.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800548-96.2021.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800548-96.2021.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de prova válida da contratação e do repasse dos valores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de contratação válida de empréstimo consignado capaz de legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais diante da alegada irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a natureza consumerista da relação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Aplica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. Conclui que os documentos apresentados são inidôneos, por ausência de assinatura, autenticação e legibilidade, não comprovando a manifestação de vontade válida da consumidora. Afirma que a mera alegação de contratação por autoatendimento não supre a ausência de prova documental robusta e inequívoca. Verifica a inexistência de comprovação do efetivo repasse dos valores à consumidora, o que, por si só, enseja a nulidade do negócio jurídico. Reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, inclusive em casos de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. Entende que a cobrança indevida, fundada em relação jurídica inexistente, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ. Considera que o dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida em benefício previdenciário, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita. Fixa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida e o efetivo repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado, sob pena de nulidade. A ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. A cobrança indevida fundada em relação inexistente autoriza a repetição em dobro do indébito, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em…

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