Processo 0800548-96.2023.8.18.0102
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800548-96.2023.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VITOR EMANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de VITOR EMANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, nascido em 25/02/2002, natural de Antônio Almeida/PI, filho de Carmelita Pereira do Nascimento, residente na Rua João Alves de Castro, S/N, bairro Santa Cruz, município de Landri Sales/PI, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 129, §9º, art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, do CP e art. 147-B do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia (ID. 81924009) narra que : “No dia 18 de agosto de 2023, por volta das 02h30min, no município de Landri Sales/PI, o denunciado VITOR EMANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, inconformado com o término do relacionamento, invadiu a residência de sua ex-companheira, Camila de Sousa Santos, ocasião em que a agrediu fisicamente e lhe proferiu graves ameaças de morte, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na ocasião, utilizando-se de chave que ainda possuía do imóvel, o denunciado adentrou o lar da vítima e passou a desferir socos, tapas, mordidas em seu braço e tentativa de esganadura, apertando-lhe fortemente o pescoço, causando-lhe dores e lesões corporais posteriormente atestadas em exame de corpo de delito. Durante as agressões, o denunciado afirmava de forma intimidatória: “eu vou te matar e depois eu me mato”, instaurando verdadeiro estado de terror psicológico na vítima. Os filhos menores do casal, Anthony Emanoel (03 anos) e Emanuelly Sophia (04 anos), presenciaram toda a cena de violência contra a mãe. Após, o denunciado trancou-se com os filhos dentro do imóvel, afirmando que mataria as crianças e, em seguida, ceifaria a própria vida. A Polícia Militar, acionada pela vítima, chegou ao local e constatou que o denunciado estava armado com uma faca de cozinha (posteriormente apreendida), mantendo os filhos sob cárcere. Os policiais Ailton Silva Gonçalves e Anderson de Oliveira Silva foram obrigados a arrombar a porta e empregar força para libertar os menores e prender o agressor, que apresentava comportamento hostil e resistência à prisão.” A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2025 (ID. 85285008). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação tempestivamente, por meio da Defensoria. Inexistindo causas para absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 31/03/2026, ocasião em que foram ouvidos ouvidos a vítima, duas testemunhas policiais militares e, ao final, interrogado o acusado, ficando todos os atos devidamente registrados em mídia (ID . 93596277). Não houve pedido de diligências. Ao final da audiência, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a aplicação de pena de multa, a título de reparação pelos prejuízos suportados pela vítima, em valor superior a R$ 2.000,00. A defesa também apresentou as alegações orais, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de…
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