Processo 0800549-14.2023.8.10.0067

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800549-14.2023.8.10.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ Processo nº: 0800549-14.2023.8.10.0067 Ação Penal Privada (Sumaríssimo) Querelante: Leonardo Mendes Aragão Querelado: Eliezer Neves Silva SENTENÇA Trata-se de ação penal privada ajuizada por LEONARDO MENDES ARAGÃO em desfavor de ELIEZER NEVES SILVA, imputando-lhe a prática do delito de difamação, tipificado no art. 139, combinado com o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial que, no dia 18/06/2023, o querelado compartilhou em um grupo de WhatsApp denominado "Presidente Lula", composto por aproximadamente 135 participantes, um vídeo de cunho pessoal do querelante referente a um procedimento médico (transplante capilar). O referido vídeo foi acompanhado da seguinte mensagem de texto: "Anajatuba não tapa buraco mas tapa careca. Secretário não consegue tapar buraco na cidade mas tapa o buraco na cabeça". Alega o querelante que a publicação ofendeu sua reputação perante a sociedade local, associando um procedimento privado a uma suposta má gestão pública. A queixa-crime foi recebida por este Juízo em 25/07/2024 (Id. 125070966). `Peça defensiva apresentada sob o Id. 151892315. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva do querelante, inquirição de duas testemunhas arroladas na inicial (Carlos Antônio Oliveira Martins e Edinaldo de Souza Lins) e, ao final, realizou-se o interrogatório do querelado (Id. 166601425). Em sede de Alegações Finais, o querelante pugnou pela procedência total do pedido. A defesa do querelado, por sua vez, requereu a absolvição, argumentando a ausência de dolo (animus defamandi), sob a tese de que o réu apenas encaminhou o vídeo sem atentar-se ao teor da mensagem escrita, pugnando subsidiariamente pela atenuação da pena face à confissão. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pela condenação do réu, destacando a robustez das provas (Ata Notarial) e afirmando que o compartilhamento da ofensa não afasta a responsabilidade penal. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Imputa-se ao querelado a conduta tipificada no art. 139 do Código Penal ("Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal (crime cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação). A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos documentos acostados à inicial, com destaque absoluto para a Ata Notarial (Id. 95837568), documento dotado de fé pública, que atesta de forma a existência do grupo de WhatsApp, o número de telefone de origem da mensagem, a participação de 133 pessoas e o teor exato da postagem difamatória associada à imagem do querelante. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do querelado. As testemunhas ouvidas em juízo, Carlos Antônio e Edinaldo de Souza, confirmaram terem visualizado a postagem ofensiva partindo do terminal telefônico pertencente a Eliezer Neves Silva, ressaltando que o fato gerou chacota no grupo. Destaque-se que a testemunha Edinaldo de Souza afirmou que, incomodado com a situação, tirou um print (captura de tela) e enviou para Leonardo e acredita que a motivação de Eliezer foi política e com o claro intuito de difamar. Em seu interrogatório, o próprio querelado confessou a autoria da postagem. Contudo, alegou que apenas repassou o conteúdo, afirmando que não havia lido a legenda e sequer assistido ao vídeo,…

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