Processo 0800549-14.2025.8.20.5160

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800549-14.2025.8.20.5160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800549-14.2025.8.20.5160 Polo ativo ADALGISA MARIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO4”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegava ilegalidade na cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4” incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação válida da contratação do pacote de serviços bancários; (ii) se a conta bancária da autora possuía natureza exclusivamente salarial/previdenciária, apta a afastar a cobrança de tarifas; e (iii) se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão devidamente assinado pela autora, comprovando a contratação do pacote de serviços bancários. 5. Os extratos bancários demonstram a realização de movimentações e utilização de serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais e gratuitos pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, inclusive operações relacionadas a aplicações financeiras, circunstância que afasta a alegação de conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 6. A divergência entre o valor inicialmente previsto para a tarifa e os valores posteriormente cobrados não evidencia, por si só, ilegalidade, especialmente diante da previsão contratual de alteração tarifária mediante prévia comunicação ao consumidor. 7. Ausente comprovação de cobrança indevida, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo indevidos a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a contratação do pacote de serviços e evidenciada a utilização da conta para operações além dos serviços bancários essenciais gratuitos. 2. A realização de movimentações incompatíveis com conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário afasta a incidência da…

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