Processo 0800549-44.2025.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800549-44.2025.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800549-44.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ALDINO FRANCISCO LACERDA Endereço: RUA DA LIBERDADE, 107, URBANO, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão. DECISÃO A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo. Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento das cobranças realizadas e a anulação da cláusula contratual. Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado. A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré. Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil. Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova. Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda. Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado. Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC). No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART.…

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