Processo 0800549-46.2026.8.18.0112
TJPI • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800549-46.2026.8.18.0112 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Administração judicial] REQUERENTE: C. C. A. e outros (8) RECLAMADO: T. D. J. D. E. D. P. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência feito por CLAUDIO CASSANDRO, CLEUZA CASSANDRO SILVA, DENICE SOUSA OLIVEIRA, JONATAN DOUGLAS VETURA, JOSÉ DE CARVALHO SILVA, LUCAS CASSANDROSILVA, ORONDINO CASSANDRO, WILSON JOSÉ CASSANDRO e TEREZINHA HUBNER CASSANDRO; TODOS integrantes do “GRUPO CASSANDRO”, com fundamento no art. 20-B, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, visando à suspensão das execuções em curso para resolução dos litígios por meio de negociação extrajudicial apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá se evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. Juntou documentos em ids. 95646426, 95659817, 95668842, 95670000, 95670797, 95672255, 95673471, 95673878, 95674376, 95675016, 95675407, 95675915, 95676243, 95676288, 95676355, 95676367, 95677497 e 95691249. Passo a DECIDIR. O requerimento da tutela cautelar pode ser efetuado nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a Seção II-A do Capítulo II da Lei de Recuperações Judiciais e Falências regulou a possibilidade de a pessoa jurídica em dificuldades financeiras, antes de ajuizar a ação de recuperação judicial, proceder à tentativa de negociação das dívidas e das respectivas formas de pagamento com os seus credores, por meio de conciliações e mediações, na forma do art. 20-B, IV, da Lei n. 11.101/05: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." Trata-se da tutela de urgência, que permite ao Magistrado, desde que verificada a utilidade da medida - o que deverá ser comprovado pelo devedor observando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil -, antecipar os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial, antes mesmo de verificado o cumprimento dos requisitos previstos na lei especial para o ajuizamento da demanda. Observo ainda que, com relação ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento de recuperação judicial/extrajudicial, a requerente preenche os requisitos necessários, conforme disposição do artigo 48 da Lei nº 11.101/05: (i) exerce atividade há mais de 2 (dois) anos; (ii) nunca foi falida; (iii) nunca obteve concessão de recuperação judicial/extrajudicial em qualquer modalidade; e (iv) nunca foi condenada por qualquer dos crimes previstos na LRF. Além disso, os requerentes alegam que as execuções em curso perfazem o montante significativo, aliadas ao risco de…
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