Processo 0800549-47.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800549-47.2025.8.10.0001 QUEIXA-CRIME RÉ: TATIANA ALVES SOARES SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME, ofertada por MARIA DO SOCORRO NUNES SALES, em face de TATIANA ALVES SOARES, imputando-lhe a prática dos crimes calúnia, difamação e injúria, tipificados nos artigos 138 e 139, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, em concurso material de crimes, conforme artigo 69 do Código Penal. A inicial narra que, a partir de 16 de setembro de 2024, a querelada, TATIANA ALVES SOARES, passou a disseminar, por meio de um grupo de WhatsApp da comunidade "Residencial Nova Vida" e também verbalmente a terceiros, que a querelante, MARIA DO SOCORRO NUNES SALES, seria "traficante", "bandida", "velha safada" e "Vovó do Crime". Além das ofensas verbais, a querelada teria atribuído falsamente à querelante a prática de crimes específicos, como tráfico de drogas, receptação e furto de bens da Cruz Vermelha, ID 137915520. Aduz a querelante que as acusações falsas levaram a uma diligência policial em sua residência, onde nada de ilícito foi encontrado. Sustenta, ainda, que a querelada buscou desacreditá-la perante projetos sociais da comunidade, como a Cruz Vermelha e o Projeto Bombeiro Mirim, com o objetivo de macular sua reputação. A inicial veio acompanhada de procuração, ID 137917581 e de diversas imagens e áudios, IDs 137917582 a 137917599. Os autos foram distribuídos a esta 3ª Vara Criminal. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência da querelada, embora devidamente intimada, ID 140498663. A queixa-crime foi recebida em 25 de abril de 2025, ID 146904695. A querelada foi citada, ID 156265870, e apresentou resposta à acusação, por meio Defensoria Pública, ID 156671625. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, ID 160219723. Decisão judicial mantendo o recebimento da queixa-crime e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2026, ID 162343808. Audiência de instrução realizada, ID 173233638, foi decretada a revelia da querelada, TATIANA ALVES SOARES, nos termos do art. 367, do CPP, vez que deixou de informar seu novo endereço, IDs 171543579 e 170486284. Procedeu-se a oitiva da querelante, Maria do Socorro Nunes Sales, e da testemunha de acusação Andrea Miranda Fonseca. Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP, dando-se por encerrada a instrução, deferido o requerimento das partes para apresentação de razões finais em memoriais. A querelante apresentou suas alegações finais, reiterando os termos da inicial e pugnando pela condenação da querelada nos exatos termos da queixa-crime. Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental, configurando os crimes de calúnia, difamação e injúria, com a causa de aumento referente à divulgação em meio que facilitou a propagação das ofensas, ID 173531147. A querelada apresentou suas alegações finais por meio da Defensoria Pública, requereu sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, argumentou a fragilidade do acervo probatório, baseado essencialmente no depoimento da vítima e em um testemunho de "ouvir dizer", que não presenciou os fatos. Alegou, ainda, a ausência de perícia técnica para comprovar a autenticidade dos prints de conversas de…
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