Processo 0800549-79.2022.8.10.0089

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800549-79.2022.8.10.0089
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800549-79.2022.8.10.0089 APELANTE: CARLOS ANTONIO SILVA MARTINS ADVOGADO: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB/MA 8839) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, § 1°, DO CP ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA (PARALISIA CEREBRAL) E DÉFICIT COGNITIVO. ATOS LIBIDINOSOS. PROVA ORAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO COMPROVADA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em razão da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra adolescente de 15 anos portadora de paralisia cerebral, consistentes em toques em partes íntimas e aliciamento para envio de conteúdo íntimo, sendo absolvido quanto a outro delito imputado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas; (ii) estabelecer se a vítima, embora maior de 14 anos, enquadra-se como vulnerável por ausência de discernimento em razão de deficiência mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 217-A do Código Penal abrange a prática de qualquer ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal para sua configuração. 4. A materialidade do crime sexual pode ser comprovada por outros meios além do exame pericial, especialmente quando inexistem vestígios, admitindo-se a prova oral corroborada por elementos documentais. 5. A autoria delitiva encontra-se comprovada por depoimentos testemunhais coerentes e por registros de mensagens e áudios de conteúdo sexual atribuídos ao acusado. 6. Relatórios médicos e psicossociais demonstram que a vítima apresenta paralisia cerebral com comprometimento cognitivo relevante, equiparando sua capacidade de compreensão à de menor de 14 anos. 7. A deficiência mental da vítima retira sua capacidade de discernimento para a prática de atos sexuais, caracterizando a vulnerabilidade prevista no § 1º do art. 217-A do Código Penal. 8. O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante diante da incapacidade de manifestação de vontade válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura estupro de vulnerável a prática de atos libidinosos com pessoa maior de 14 anos que, por deficiência mental, não possui discernimento para a prática de atos sexuais. 2. A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade em crimes sexuais quando o conjunto probatório é consistente. 3. O consentimento da vítima é irrelevante quando comprovada sua incapacidade cognitiva para manifestação de vontade válida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput e § 1º; CPP, arts. 155 e 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1603993/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1559791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2019;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados