Processo 0800549-81.2021.8.18.0060

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800549-81.2021.8.18.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800549-81.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA SILVA CORREIA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, em agravo interno em apelação cível, manteve decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contrato de mútuo bancário por ausência de comprovação da transferência do numerário à consumidora, determinou a restituição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. O embargante alegou erro material e omissão quanto à condenação à restituição em dobro relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, com fundamento na modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter a condenação da instituição financeira à restituição em dobro do indébito, à luz da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta expressamente a restituição em dobro ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício da consumidora sem comprovar o repasse do valor do empréstimo. A tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, com aplicação a partir de 30.03.2021, não afasta a restituição em dobro quando o acórdão reconhece, no caso concreto, a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações relativas a negócio jurídico inexistente. O reconhecimento da inexistência do contrato, decorrente da ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor, evidencia a má-fé da instituição financeira e reforça a incidência da restituição em dobro. A pretensão do embargante busca rediscutir matéria já examinada e decidida pela Câmara, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração no mesmo grau de jurisdição não enseja fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, por não inaugurar novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a instituição…

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