Processo 0800550-03.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800550-03.2025.8.18.0068 APELANTE: FRANCISCO JOSE DAMASCENO MACHADO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e rejeitou o pedido de compensação por danos morais. O recorrente pretende a reforma parcial do julgado para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização moral e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal e se subsiste a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se desconto único e indevido no valor de R$ 0,23, incidente sobre benefício previdenciário em razão de contrato inexistente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe razões de fato e de direito aptas a demonstrar o inconformismo da parte recorrente, razão pela qual satisfaz o princípio da dialeticidade. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova concreta, inexistente nos autos. Nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração de dano efetivo. O dano moral exige lesão relevante a direito da personalidade e não se confunde com meros dissabores ou contratempos cotidianos. O desconto único de R$ 0,23 revela prejuízo materialmente inexpressivo, sem aptidão objetiva para comprometer a subsistência do consumidor, abalar seu crédito ou ofender sua dignidade. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se medida suficiente para recompor a ilegalidade praticada, sem cabimento de indenização extrapatrimonial. A jurisprudência do Tribunal admite a reparação moral em hipóteses de descontos sucessivos, valores expressivos ou consequências adicionais relevantes, circunstâncias ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a apelação enfrenta os fundamentos da sentença e apresenta pedido de reforma devidamente motivado. 2. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. O desconto indevido único e de valor ínfimo, desacompanhado de consequências relevantes, não configura dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em dobro pode ser suficiente para reparar a ilicitude quando inexistente ofensa relevante a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
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