Processo 0800550-24.2024.8.10.0112
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-24.2024.8.10.0112 - PJE. 1º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A). 2º EMBARGANTE: CRISTÓVÃO SOUSA BARROS. ADVOGADO: CRISTÓVÃO SOUSA BARROS (OAB/MA 5.622). 1º EMBARGADO: CRISTÓVÃO SOUSA BARROS. ADVOGADO: CRISTÓVÃO SOUSA BARROS (OAB/MA 5.622). 2º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II. Verificada a omissão no acórdão que, ao extinguir o feito por ausência de interesse processual em sede recursal, deixou de arbitrar a verba honorária devida ao patrono da parte vencedora. III. Segundo o princípio da causalidade, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. IV. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto à penalidade por litigância de má-fé, a qual foi fundamentada na alteração deliberada da verdade dos fatos pelo banco ao cobrar dívida comprovadamente adimplida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. V. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. VI. Embargos de declaração de Cristóvão Sousa Barros acolhidos para fixar honorários advocatícios. Embargos de declaração do Banco do Brasil S/A rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Primeiros Embargos e em acolher os Segundos Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cristóvão Sousa Barros em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual sustenta a existência de omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência. O embargante argumenta que, embora o acórdão tenha dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, deixou de condenar a parte adversa ao…
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