Processo 0800550-76.2026.8.14.0036

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800550-76.2026.8.14.0036
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Oeiras do Para
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800550-76.2026.8.14.0036 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ Endereço: PRAÇA MIRANDA TENÓRIO, 00, DELEGACIA DE POLICIA, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 FLAGRANTEADO: LUCIANO SAFIR FREITAS BENTES Nome: LUCIANO SAFIR FREITAS BENTES Endereço: Rua Papa João XXIII, S/N, Passagem alegria, oo, passagem alegria, marituba, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA No dia 30/05/2026, às 11h, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará, presente o Dr. André Souza dos Anjos, MMº. Juiz de Direito Titular respondendo pela Comarca de Oeiras do Pará, foi realizada a audiência de custódia. Efetuado o pregão, presente o Ministério Público presentado pela Dr. Adriano Moda Silva. Presente o custodiado LUCIANO SAFIR FREITAS BENTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Considerando que o preso não possui advogado e requereu ser patrocinado pela Defensoria Pública e que não há atuação da Defensoria nesta Comarca de Oeiras do Pará, nomeio o Dr. Alexander Santana Alcantara - OAB/PA 39703, para patrocinar o acusado no presente ato. Destarte, CONDENO o Estado do Pará a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pela prática do ato, servindo a presente decisão como título executivo juntamente com certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento. Inicialmente, foi concedida, ao flagranteado, entrevista prévia e reservada com o advogado antes do início da gravação. Na sequência, o MMº. Juiz passou a ouvir o preso, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Durante a oitiva o custodiado informou que a prisão ocorreu dentro da normalidade. Dada a palavra ao Ministério Público requereu, em síntese, homologação do auto da prisão em flagrante e a conversão da prisão em preventiva, conforme manifestação gravada em vídeo. Dada a palavra à Defesa requereu, em síntese, a liberdade provisória do acusado, com cautelares rígidas, conforme manifestação gravada em vídeo. As circunstâncias objetivas da prisão relatadas pelo flagranteado e as demais informações prestadas por ele foram gravadas via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia resultante dessa gravação vai juntada aos autos. Em seguida, o MMº. Juiz passou a DELIBERAR: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUCIANO SAFIR FREITAS BENTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em razão da suposta prática de furto. Conforme relato do condutor, no dia 29/05/2026, por volta das 06h00, a Polícia Militar foi acionada pela vítima para atender ocorrência de furto em uma granja. Segundo narrado, a guarnição deslocou-se imediatamente até o local indicado e constatou a veracidade da ocorrência. Na ocasião, a vítima informou aos policiais que o autuado, que se encontrava amarrado no local, teria matado 3 galinhas de sua granja, com o objetivo de levá-las consigo. Diante dos fatos, a guarnição policial conduziu o autuado à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Após a apresentação do conduzido à autoridade policial, o Delegado de Polícia lavrou o auto de prisão em flagrante e representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando o pedido no suposto histórico de vários furtos anteriormente cometidos pelo autuado. Na presente data foi realizada audiência de custódia em que a defesa requereu a liberdade…

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