Processo 0800550-93.2026.8.15.9010

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800550-93.2026.8.15.9010
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800550-93.2026.8.15.9010 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Fátima Maria da Silva ADVOGADA: Emilly Karoline Macedo de Sousa (OAB/PB 33.088) AGRAVADO: Banco C6 S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO NÚMERO. TEMA 1132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob fundamento de inadimplemento e constituição em mora comprovada por notificação extrajudicial, contrato e planilha de débito, pretendendo a agravante a revogação da medida por suposta ausência de comprovação válida da mora e alegada abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida sem entrega, mas enviada ao endereço contratual, é suficiente para comprovar a constituição em mora; (ii) estabelecer se alegações de abusividade contratual e ausência de memória de cálculo afastam a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, devendo o Tribunal limitar-se ao exame da legalidade da decisão impugnada, sendo vedada a análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requisitos não evidenciados no caso. 5. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ, podendo ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento. 6. O STJ, no Tema 1132, firmou entendimento vinculante no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiros. 7. A devolução da correspondência por inexistência do número não afasta a mora quando demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor, incidindo o dever de atualização cadastral à luz da boa-fé objetiva. 8. A alegação de abusividade contratual desacompanhada de prova mínima ou memória de cálculo não é apta a afastar a mora, conforme orientação da Súmula 380 do STJ. 9. A análise aprofundada de eventual abusividade contratual demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação por falha na entrega não afasta a mora quando atribuível ao próprio devedor.…

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