Processo 0800550-95.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800550-95.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAQUINA MARIA FERREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado) proposta por JOAQUINA MARIA FERREIRA em face da CAIXA SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese que é titular de conta corrente junto à segunda Ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Afirma que ao analisar seu extrato bancário, a autora constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 19,10 (dezenove reais e dez centavos), sob a rubrica de um seguro, apólice nº 106100000019, emitido pela Ré. Sustenta que surpresa com a cobrança, visto que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer seguro, a autora dirigiu-se à agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento imediato do serviço e a restituição dos valores indevidamente debitados. E que, para sua indignação, foi informada de que o cancelamento seria processado, mas que os valores já descontados não seriam devolvidos. Pontua que, esgotadas as tentativas de solução administrativa, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito resguardado. Requer a total procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro, condenar a Ré, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.146,00 (mil e duzentos e cento e quarenta e seis reais) corrigido monetariamente e com juros de mora desde cada desconto, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 89756569 e ss) Despacho de ID nº 90478655 deferindo a gratuidade da justiça e citando a parte ré para contestar o feito. Contestação de ID nº 92303884, em que a parte requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica à contestação (ID nº 95177529). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA Indefiro a preliminar arguida porque a requerida faz parte na cadeia de consumo, independente se seja fornecedor direto ou na figura equiparada. Ademais, o documento de Id nº 89756574 demonstra a responsabilidade da requerida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois a revogação da justiça gratuita requer comprovação, pela parte interessada na revogação da medida, de que a parte autora tem condição de arcar com as custas judiciais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Apesar da insurgência, a parte requerida não colacionou qualquer documento capaz de contrariar a afirmação da parte autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Cumpre, de início, proceder-se ao exame da preliminar de inépcia da inicial. Não merece provimento. Ora, e como é cediço, considera-se inepta a petição inicial quando lhe…
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