Processo 0800551-16.2025.8.12.0048

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800551-16.2025.8.12.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

S E N T E N Ç A Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO. IOLANDA CRISTINA DE CARVALHO MARIANO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social e atualmente é incapaz para o exercício das atividades laborais, preenchendo todos os requisitos para a obtenção dos benefícios. Requereu, ainda, as benesses da gratuidade judiciária. Juntou documentos às fls. 08-37. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo determinado a elaboração da perícia médica às fls. 40-42. Laudo pericial juntado às fls. 56-62, com ciência as partes. Citada, a ré apresentou contestação, com proposta de acordo a parte autora nos termos apresentados nos autos, requerendo a intimação da parte autora para que apresente manifestação expressa à respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula I, diretamente à CEAB-DJ. Se não houver aceitação da proposta de acordo, pugna pelo regular prosseguimento do feito. E ainda, caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. E ainda, alegou prescrição quinquenal, e no mérito, alegou ainda, que a parte autora não atende os requisitos para a concessão do benefício em questão. E caso os pedidos da parte autora sejam julgados procedentes, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requereu ainda, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada), e que os juros sejam calculados nos moldes da Lei 9.494/97, limitação dos honorários a 5% das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por cautela, para fins de de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, que seja adotada a SELIC, a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, requereu a improcedência do pedido, com a condenação nos ônus de sucumbência e isenção de custas e outras taxas judiciárias às f. 67-70. Anexou documentos às f. 71-95. Os autos vieram conclusos ao meu exame. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora, por estar incapacitada para o trabalho, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de segurado obrigatório. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria invalidez estão descritos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente, diferenciando-se apenas, em relação ao fato gerador e na permanência ou não (prognóstico de cura/recuperação) da incapacidade. Desse modo, a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente…

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