Processo 0800551-21.2025.8.18.0057
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800551-21.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JACLEANE COSTA VELOSO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registro, ainda assim, breve síntese dos fatos relevantes. JACLEANE COSTA VELOSO, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que em 24 de fevereiro de 2025 formalizou solicitação de ligação nova de energia elétrica para seu imóvel situado na Rua Projetada, s/n, Bairro João Antônio de Oliveira, Jaicós-PI, sob o protocolo nº 8006689971. Narrou que, apesar do decurso de mais de sessenta dias, a concessionária não realizou o serviço, obrigando-a a residir em localidade diversa na zona rural, com grave comprometimento de sua dignidade. Como fundamentos jurídicos, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a configuração de falha na prestação de serviço essencial. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada para realização da ligação nova, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a procedência para condenação na obrigação de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou os documentos de Ids. 76077644, 76077647 e 76077651. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 76838875, que determinou à ré que procedesse à ligação da unidade consumidora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A gratuidade da justiça também foi deferida naquela oportunidade. Após tentativas de citação eletrônica que se revelaram ineficazes e decretação de revelia que foi posteriormente tornada sem efeito, a ré foi regularmente citada por correio (Id. 91219898). Antes da citação, a autora constituiu advogado particular, Carlayd Cortez Silva, OAB-PI 3449 (Ids. 93115265 e 93115268), que passou a representá-la, sucedendo a Defensoria Pública do Estado do Piauí. Regularmente citada, a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (Id. 98072008), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a vistoria técnica realizada em 08/01/2025 constatou a necessidade de obra de extensão de rede; que o orçamento da obra totaliza R$ 8.550,79; que a obra se encontra em execução segundo cronograma interno; que o custeio da expansão é de responsabilidade do consumidor, nos termos do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e que a imposição judicial em prazo exíguo desconsidera a complexidade da atividade. Requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 98601005), a autora ratificou os pedidos da inicial e requereu a fixação de multa diária pelo descumprimento reiterado da tutela. Instadas a especificar provas (Id. 99285888), as partes não requereram produção de prova oral ou pericial. A ré manifestou-se nos autos (Id. 100504994) reiterando que a obra se encontra em etapa de "Execução" e que há impossibilidade material e técnica de cumprimento nos prazos judiciais fixados. A autora quedou-se silente quanto à especificação de provas. O Ministério Público não interveio no feito. É o…
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