Processo 0800551-23.2024.8.14.0039
TJPA • Inquérito Policial
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PROCESSO nº: 0800551-23.2024.8.14.0039 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO-MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de STEFANI DOS SANTOS , qualificada nos autos do inquérito policial. A denunciada foi citada e posteriormente apresentaram resposta à acusação. É o relatório. Fundamento. O Art. 397 do Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente. A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida. No caso em tela, verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do(a) acusado(a), permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciado os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP. 1. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2027, às 12h30min, devendo-se intimar o réu, a vítima (se houver), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas nas respostas por escrito, se policiais, requisite-as, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal. 3. Caso se trate de Réu preso: 3.1 Determino a intimação, por meio de Oficial de Justiça, na unidade de custódia em que esteja o acusado, para que tome ciência da data e horário da audiência designada. 3.2. Expeça-se ofício à Unidade de Custódia responsável para que disponibilize os meios necessários à realização da audiência por videoconferência. 4. As partes e seus advogados poderão postular a realização da assentada por meio de sistema remoto, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, incumbindo-lhes requerer a disponibilização do link de acesso eletrônico. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA
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