Processo 0800551-27.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800551-27.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800551-27.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO PEREIRA ENDEREÇO: FRANCISCO CARDOSO PEREIRA rua elias feitosa, 476, centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO CARDOSO PEREIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Cardoso Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor afirma exercer atividade rural desde a juventude e sustenta estar totalmente incapacitado para o labor em razão de grave patologia nefrológica. Informa que requereu administrativamente o benefício em 12/08/2025 (NB 723.847.878-2), indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Juntou documentos pessoais, início de prova material da atividade rural e relatórios médicos indicando a realização de hemodiálise três vezes por semana. A tutela de urgência foi indeferida no ID 171518731, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial judicial de ID 176884105 concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade habitual de lavrador, decorrente de doença renal em estágio terminal. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 180106782. Preliminarmente, alegou ausência de início de prova material da atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade e pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica no ID 180424218, impugnando a contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir / Falta de Prova Material O INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o autor não apresentou início de prova material contemporâneo que comprove o exercício de atividade rural. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do alegado pela autarquia ré, o autor colacionou robusto acervo documental contemporâneo que demonstra a sua vinculação ao meio rural, destacando-se: Ficha de cadastro de sócio perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lima Campos-MA, com data de admissão em 16/08/2006 (ID 171452078); Certidão de casamento lavrada em 23/03/2005, na qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (ID 171450667); Certidão de nascimento da filha do autor, Débora Késia Januário Cardoso, datada de 10/12/2007, em que o requerente figura qualificado como lavrador (ID 171450675);…

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