Processo 0800551-27.2026.8.14.0015

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800551-27.2026.8.14.0015
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800551-27.2026.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Nome: GLEIDYSON ERON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 205, Vila Nova, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: GLAIDIS MARIA SILVA SANTOS Endereço: Rua Santo Antonio, 205, Vila Nova, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: PAULO SOARES SANTOS Endereço: Rua Santo Antônio, 205, Vila Nova, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: SANDRO DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 205, Vila Nova, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: MARTA GORETT SILVA DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 205, Vila Nova, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: IVALDO CRISTO DA SILVA Endereço: Rua Santo Antônio, 205, Vila Nova, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamante: MARIO AMERICO DA SILVA BARROS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES proposta por Gleidyson Eron dos Santos Silva, Glaidis Maria Silva Santos, Paulo Soares Santos, Sandro dos Santos Silva, Marta Gorett Silva da Silva e Ivaldo Cristo da Silva. Em decisão inicial (Id 166113782), foi determinada à parte autora, devidamente intimada, o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão retro não foi embargada e, intimada a parte autora para o pagamento das custas, esta permaneceu inerte, conforme o transcurso do prazo sem a devida comprovação nos autos. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos sendo despicienda a intimação pessoal do requerente porque não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quanto a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários. Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido…

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