Processo 0800551-48.2025.8.18.0048

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800551-48.2025.8.18.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800551-48.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Cédula de Crédito Bancário, Posse, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LENICE RIBEIRO CARDOSO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO LENICE RIBEIRO CARDOSO ajuizou ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do bem VW Gol 1.0 Flex 12V 5P, placa QRV6I82, chassi nº 9BWAG45U5LT097014, sustentando a incidência de juros remuneratórios excessivos e a cobrança de encargos contratuais abusivos, notadamente tarifas administrativas e seguro agregado ao financiamento. Afirma que o custo global da operação se mostrou desproporcional e incompatível com os parâmetros de equilíbrio contratual e boa-fé objetiva, razão pela qual requereu a revisão do pacto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da modalidade, o afastamento da mora, a manutenção da posse do veículo, a vedação de medidas constritivas fundadas no mesmo contrato e a autorização para depósito judicial dos valores revisionados. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido liminar foi postergado para após a formação do contraditório. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, irregularidade de representação e impugnação ao benefício da gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a licitude dos juros pactuados, da capitalização e dos encargos acessórios, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação probatória. A ré requereu julgamento antecipado. A autora apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial. 2. Das preliminares As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos legais mínimos, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, acompanhada de documentos aptos à compreensão da controvérsia. Eventuais impropriedades redacionais ou inconsistências periféricas não inviabilizam o exercício do contraditório nem comprometem a defesa. Também não prospera a alegação de irregularidade de representação processual, uma vez que o feito seguiu regularmente, com atuação técnica da patrona da parte autora, sem demonstração de prejuízo concreto. Do mesmo modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça já deferido, ausentes elementos idôneos e suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos subsume-se, com nitidez, ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor,…

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