Processo 0800551-51.2026.8.12.0025
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto de ativos financeiros, ajuizada por Yara Brasil Fertilizantes S/A em face de Rafael da Silva Martins. A exequente alega que forneceu insumos agrícolas ao executado, tendo emitido as respectivas notas fiscais e duplicata mercantil, cujo saldo remanescente inadimplido perfaz o montante de R$ 146.503,48. Sustenta que, diante da mora e de supostos indícios de insolvência e dilapidação patrimonial do devedor, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a documentação acostada evidencia, em princípio, a existência da relação jurídica entre as partes e do crédito perseguido, consubstanciado nas notas fiscais, duplicata mercantil, comprovantes de entrega e demonstrativo do débito. Todavia, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano. A exequente limita-se a afirmar que o executado estaria em processo de insolvência e que haveria risco de ocultação ou dilapidação patrimonial, sem apresentar elementos objetivos que corroborem tais alegações. Com efeito, não foram juntados documentos que evidenciem a alienação de bens, ocultação de patrimônio, encerramento irregular das atividades, frustração de tentativas de localização de bens ou qualquer outro fato concreto apto a demonstrar o risco iminente de ineficácia da execução. Assim, o mero inadimplemento da obrigação, embora autorize o ajuizamento da execução, não é suficiente para justificar a concessão de medida cautelar de arresto, a qual possui natureza excepcional e exige demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem risco à efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil já contempla mecanismos próprios destinados à satisfação do crédito, possibilitando, após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto de ativos financeiros. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, proceda-se aos atos executivos cabíveis, na forma da legislação processual. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. ************************ Considerando que o endereço informado na inicial está localizado fora do perímetro urbano (não abrangido pelos Correios), deve a parte autora recolher a além da diligência, a indenização de transporte do oficial de justiça de acordo com a quilometragem a ser percorrida, opção existente no sítio do TJ/MS para diligências, salientando que a quilometragem a ser calculada corresponde ao percurso de ida e volta, no prazo de 15 (quinze)…
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