Processo 0800552-16.2023.8.15.0071
TJPB • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda sucessória foi ajuizada com a finalidade de partilhar o acervo patrimonial deixado pelo falecimento de Fabiano Luiz Soares dos Santos, ocorrido em 21/06/2023, conforme atesta a certidão de óbito colacionada no ID 76336863. O acervo hereditário é composto por bens de natureza móvel e valores depositados em instituições financeiras, especificamente um veículo automotor e saldos bancários, cujo montante global perfaz quantia manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme se depreende das primeiras declarações e dos documentos acostados nos IDs 76336867, 76336869 e 76336871. A narrativa processual revela particularidades fáticas e processuais supervenientes que demandam a adequação do rito e o saneamento do feito. Notadamente, constata-se a superveniência da incapacidade civil da herdeira ascendente, senhora Francisca Soares dos Santos, a qual se encontra devidamente representada por sua curadora definitiva, senhora Dione Soares dos Santos Almeida, conforme faz prova o Termo de Curatela Definitiva anexado no ID 83577764. Ademais, sobreveio a notícia do falecimento do herdeiro ascendente, senhor Gabriel Luiz Soares, ocorrido no curso da demanda (ID 89453830), cujos sucessores compareceram aos autos e formalizaram a renúncia aos seus respectivos quinhões hereditários, mediante o Termo Único de Renúncia de Herança colacionado no ID 125315966. Nesse sentido, a presença de pessoa incapaz no polo de interessados da sucessão, aliada ao valor diminuto do monte partilhável, atrai a incidência de regras processuais específicas, impondo a este Juízo a condução do processo de forma a compatibilizar a celeridade procedimental com a necessária e inafastável proteção dos interesses da herdeira curatelada, com a indispensável intervenção do Ministério Público. 1. DA CONVERSÃO DE RITO PARA O ARROLAMENTO COMUM A legislação processual civil contemporânea estabelece mecanismos que visam à simplificação e à celeridade da transmissão sucessória, adequando o rigor formal à realidade patrimonial e pessoal dos envolvidos. No presente caso concreto, embora a pretensão inicial convergisse para o rito sumário, constata-se a existência de herdeira incapaz (a genitora do falecido, interditada judicialmente). O ordenamento jurídico, em seu artigo 664 do Código de Processo Civil, determina que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento comum. Ademais, o artigo 665 do mesmo diploma legal consagra expressamente que o inventário processar-se-á também na forma de arrolamento comum ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Dessa forma, a opção legal justifica-se pelo valor do monte-mor ser substancialmente inferior ao teto estabelecido, bem como pela necessidade de resguardar os interesses da herdeira incapaz mediante a fiscalização ministerial, sem, contudo, submeter os jurisdicionados ao rito ordinário e moroso do inventário tradicional. Portanto, com fundamento nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, converto o presente feito para o rito do arrolamento comum, priorizando a agilidade, a instrumentalidade das formas e a efetividade jurisdicional, garantindo-se a intervenção do órgão ministerial para a proteção do patrimônio da…
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