Processo 0800552-38.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 0800552-38.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : JOSELI QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSELIO LIMA SANTOS DE QUEIROZ - MA15149 PARTE(S) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSELI QUEIROZ SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, narrando, em síntese, ser policial militar reformado da Polícia Militar do Maranhão por invalidez permanente desde o ano de 1994, percebendo proventos abaixo do teto constitucional do Regime Geral de Previdência Social. Sustenta a parte requerente que a cobrança compulsória da alíquota destinada ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), no valor mensal de R$ 670,11, seria ilegal e inconstitucional, com fundamento no art. 40, §21, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser militar reformado por invalidez permanente com proventos inferiores ao limite constitucional. Requer: (a) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (b) declaração de inexigibilidade da contribuição ao FEPA; (c) restituição integral dos valores descontados no período de março de 2020 até o ajuizamento da ação, no montante de R$ 37.608,09, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada parcela; (d) subsidiariamente, repetição em dobro dos valores, totalizando R$ 75.216,18, com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando má-fé na cobrança; e (e) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida (id. 153844791), com fundamento na ausência de probabilidade do direito diante dos precedentes vinculantes do STF (Temas 160 e 1177) e na vedação legal ao esgotamento do objeto da demanda por medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. A parte requerida apresentou contestação (id. 153575945), defendendo a legalidade e constitucionalidade da alíquota instituída pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, com amparo nas teses fixadas pelo STF nos Temas 160 e 1177; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário; e requerendo a revogação da gratuidade da justiça e a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte requerente quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo (id. 158495895). Determinada a especificação de provas (id. 169059958), o Estado do Maranhão manifestou expressamente não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (id. 172466714), ao passo que a parte requerente permaneceu inerte. Certidão de tempestividade e conclusão lavrada em 02/03/2026 (id. 173553271). É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Ambas as partes demonstraram desinteresse na produção de provas. O Estado do Maranhão manifestou-se expressamente pelo julgamento (id. 172466714), e a parte requerente deixou transcorrer os prazos sem qualquer requerimento probatório. Assim, a questão controvertida é eminentemente de direito, não dependendo de produção probatória adicional. Profere-se, portanto, julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido à…
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