Processo 0800552-78.2026.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800552-78.2026.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800552-78.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio NS. de Fátima, S/N, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.523,88 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 155586910), a parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 73 anos de idade, e que percebe benefício previdenciário junto ao INSS no valor de um salário-mínimo. Aduz que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos sucessivos sob a nomenclatura “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, realizados no período compreendido entre 01/11/2022 e 02/05/2024. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a emissão de cartão de crédito junto à instituição ré, tampouco anuiu com o pagamento de taxas de anuidade. Apresentou planilha de débitos totalizando o valor histórico de R$ 261,94 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação processual e pela inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 523,88 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração (ID 155586914), requerimento administrativo (ID 155586917) e extratos bancários (ID 155586918). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o juízo recebeu a inicial, designando audiência de conciliação (ID 156448876). O réu habilitou-se nos autos (ID 156744927) e apresentou contestação (ID 159518042). Preliminarmente, suscitou a conexão com outros processos, a prescrição quinquenal, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora voluntariamente contratou, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito mediante senha pessoal, o que caracterizaria o exercício regular de direito. Alegou a inexistência de má-fé e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, tampouco faturas detalhadas que comprovassem a utilização da função crédito para compras ou serviços. A audiência de conciliação foi realizada (ID 158467031),…

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