Processo 0800553-08.2023.8.10.0049
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800553-08.2023.8.10.0049 Sessão : 2 a 9.6.2026 Apelante : Sarah Raquel Pinto Alves Advogados : Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996), Jean de Abreu Viana (OAB/MA 20.412) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N. 11.736/2022. VANTAGEM DE COMANDO OU CHEFIA. ESCALONAMENTO VERTICAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação ordinária ajuizada em face do ente estatal, pleiteando a aplicação dos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais à vantagem de retribuição pelo exercício de comando ou de chefia, conforme a Lei Estadual n. 11.736/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os índices de escalonamento vertical aplicáveis ao subsídio dos militares estaduais devem ser estendidos proporcionalmente à vantagem de retribuição pelo exercício de comando ou de chefia, para fins de equalização da remuneração após a sua incorporação ao subsídio pela referida Lei Estadual n. 11.736/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional n. 19/1998 e a Constituição do Estado do Maranhão determinam que a remuneração dos militares deve ocorrer por meio de soldo, respeitado o critério de escalonamento vertical a ser definido em lei, sendo posteriormente alterado pela Lei Estadual n. 8.591/2007 que instituiu a remuneração por subsídio, fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior. 4. A Lei Estadual n. 10.823/2018 estipulou que a retribuição pelo exercício de comando ou chefia se dá por parcela fixa, não vinculada aos índices de reajuste dos subsídios dos postos e graduações, portanto, sem previsão de aplicação dos índices de escalonamento vertical às vantagens temporárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não há previsão legal para a aplicação dos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais à retribuição pelo exercício de comando ou chefia, conforme previsto na Lei Estadual n. 10.823/2018." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º e art. 144, § 9º; CE/MA, art. 24; Lei Estadual nº 10.823/2018, arts. 1º e 9º; Lei Estadual n. 11.736/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 592.317/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 9 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Sarah Raquel Pinto Alves contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Petição inicial: A autora, bombeira militar na graduação…
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