Processo 0800553-15.2023.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800553-15.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NELSON MANOEL DE SOUZA Requerido(a): REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, proposta por Nelson Manoel de Souza em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual alega o autor que, após consulta, observou que seu nome estava negativado, através de anotação no banco de dados do SERASA referente à dívida oriunda da ré, sob o contrato de número 41637439, no valor total de R$ 2.028,33 (dois mil, vinte e oito reais e trinta e três centavos). Contudo, sustenta o autor que jamais contratou qualquer serviço da parte demandada, assim, requer a declaração de inexistência da relação contratual com a requerida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de id. 98463619 que: i) deferiu o benefício de justiça gratuita em favor da parte autora; ii) determinou a inversão do ônus da prova; iii) determinou o apensamento do presente feito aos processos nº 0800560-07.2023.8.20.5130, 0800559-22.2023.8.20.5130, 0800558-37.2023.8.20.5130, 0800557-52.2023.8.20.5130, 0800556-67.2023.8.20.5130, 0800555-82.2023.8.20.5130, 0800554-97.2023.8.20.5130 e 0800553-15.2023.8.20.5130, para julgamento em conjunto. Contestação apresentada, conforme ID 141836444, na qual a parte requerida alega que não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte Autora pela ATIVOS S.A. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. Do mérito: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor, enquanto…
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