Processo 0800553-19.2025.8.10.0055
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800553-19.2025.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: HELIO GEORGE FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUANA ALEXANDRE ALVES - MG212220-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 542/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de fatura no valor de R$ 262,58, referente a consumo não registrado (CNR), bem como condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. 2. Narra o autor, na inicial, que sempre foi consumidor regular dos serviços de energia elétrica e que foi surpreendido com cobrança elevada e incompatível com seu histórico de consumo, especialmente considerando que o imóvel, ocupado por sua genitora idosa, teria baixo consumo energético e, em determinado período, sequer esteve habitado de forma contínua. 3. Sustenta, ainda, que a concessionária teria realizado inspeção unilateral, sem oportunizar contraditório, lavrando Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sem respaldo técnico suficiente, imputando-lhe indevidamente a prática de desvio de energia. Aduz ausência de prova robusta da irregularidade, ilegalidade da cobrança e ocorrência de danos morais decorrentes da suposta cobrança abusiva. 4. Em sede de contestação e, posteriormente, no recurso, a concessionária defende que a cobrança decorreu de procedimento regular de fiscalização, no qual foi constatada irregularidade consistente em desvio antes do medidor, situação que impede o correto registro do consumo, legitimando a recuperação de energia não faturada, nos termos da regulamentação da ANEEL. 5. Afirma, ainda, que foram observados os procedimentos administrativos exigidos, com lavratura do TOI, notificação do consumidor e apresentação de memória de cálculo, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. 6. Devidamente intimado, o recorrente apresentou contrarrazões e pugnou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade, reiterando os argumentos no decorrer das contrarrazões, contextualizando com o instituto da preclusão. Ao fim, afirma que a responsabilidade da concessionária é objetiva e restou evidenciada lesão aos direitos da personalidade. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste primeiramente em: (i) verificar a preliminar de intempestividade alegada pelo recorrido; e, superada essa análise, (ii) se a cobrança de consumo não registrado, fundada em TOI que aponta desvio antes do medidor, é legítima; e (iii) analisar se há falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 8. Após análise da questão preliminar…
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