Processo 0800553-22.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800553-22.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: OSMAR LOPES DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, não apenas a existência da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor, apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida a julgamento é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. Embora tenha apresentado instrumento contratual, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, deixando de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A ausência de comprovação do repasse do numerário atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e dos descontos dela decorrentes. 6. Configurada cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam compensação por danos morais, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, II, do CPC; arts. 186, 927, 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 43, 297, 362 e 479 do STJ; EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1.907.091/PB. Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSMAR LOPES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo…
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