Processo 0800553-30.2025.8.14.0080
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)98305-2733 Processo nº 0800553-30.2025.814.0080 – aposentadoria especial rural SENTENÇA Vistos etc. RITA MAGALHÃES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria na qualidade de rural. Aduz que é nascida em 05/04/1966, na cidade de Bonito estado do Pará e laborou na atividade rural desde criança, contudo o pedido em via administrativa foi indeferido sob a justificativa de falta de idade mínima ao pleito, pelo que ingressa no judiciário requerendo a procedência. Acosta documentos. Contestação do INSS id 160296858 alegando vínculo urbano da autora de 01/03/1986 até 01/01/2013 com o Município no ofício de faxineira, bem como ausência de prova de atividade rural sem atingir idade mínima. Acosta o procedimento administrativo e dossiê previdenciário. Réplica Id 162929223 alegando que vínculo urbano por si só não afasta rural. Determinação pela especificação de provas Id 166000030. Certidão de decurso Id 171710327. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe a Constituição Federal (art. 201, § 7º, II) bem como os artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e artigos 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a respeito do referido benefício previdenciário em relação a aposentadoria por idade do trabalhador rural, e tem-se que se exigem dois requisitos para alcançar o benefício, que é no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento. O primeiro requisito, refere o art. 48, § 1º da Lei nº. 8.213/91, é que tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. O segundo requisito, consiste em o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses (art. 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar. Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em…
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