Processo 0800553-30.2026.8.23.0020

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800553-30.2026.8.23.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Caracaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800553-30.2026.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS BARROS contra o BANCO DO BRASIL S.A., MONBANK PAY LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN, BANCO INTER S.A., SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por meio da qual requereu, liminarmente, a limitação dos descontos de dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, bem como a abstenção de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alegou, em síntese, que é servidor público e se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as parcelas mensais de empréstimos e outras dívidas consomem mais de 100% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial e o sustento de sua família (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, o periculum in mora afigura-se presente, considerando a natureza alimentar da verba salarial discutida, essencial para a subsistência da parte autora. Contudo, a probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para a concessão da medida liminar. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo, mas fixou como requisito subjetivo indispensável a boa-fé do consumidor (art. 54-A, § 1º, do CDC). Da análise dos fatos narrados e da documentação acostada, observa-se que a situação de insolvência não decorreu de um evento fortuito ou imprevisto, mas da assunção reiterada e progressiva de obrigações junto a múltiplos credores. A distinção entre o superendividamento passivo (acidental) e o ativo (decorrente de descontrole ou assunção consciente de riscos) exige dilação probatória e uma análise exauriente que não se coaduna com o rito liminar. Ademais, a aferição da conduta das instituições financeiras quanto ao dever de informar e ao crédito responsável demanda o contraditório, para que se verifique se houve, de fato, vício na concessão ou se o autor contribuiu decisivamente para o agravamento de sua condição ao buscar novos créditos para sanar dívidas pretéritas. Quanto ao pedido de exibição antecipada de documentos, o pleito merece acolhida. A transparência sobre a evolução do débito e as taxas aplicadas é condição sine qua non para a viabilidade de qualquer proposta de repactuação. Permitir que o autor tenha acesso a esses dados com antecedência mínima de 15 dias antes da audiência é medida que prestigia a cooperação processual (art. 6º do CPC) e a eficácia da audiência de conciliação, permitindo que o plano de pagamento seja ajustado à realidade contratual apurada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro o pedido de exibição documental prévia. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados