Processo 0800553-65.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800553-65.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: PAULO ROGERIO REGO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro prestamista, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a apelante a regularidade da contratação, a inexistência de ilícito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do seguro prestamista que fundamentou os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação da contratação; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a existência de contratação válida. A instituição financeira não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade do produto securitário. A ausência de prova da contratação impede o reconhecimento da existência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados em conta bancária. A restituição do indébito é devida, observando-se a devolução simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, conforme o marco temporal fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo, por violarem direitos da personalidade do consumidor. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem revelar excesso ou insuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida do seguro quando impugnada pelo consumidor. A ausência de apresentação do instrumento contratual válido impede o reconhecimento da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral in re…
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