Processo 0800553-79.2026.8.14.0020

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800553-79.2026.8.14.0020
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Gurupá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800553-79.2026.8.14.0020 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Roubo ] AUTORIDADE: JOAO AMARAL DE LIMA JUNIOR FLAGRANTEADO: DANILSON DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante, em regime de plantão, de DANILSON DOS SANTOS RIBEIRO, a quem se imputa, em tese, a prática do delito de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal. Comunicação da prisão em 30/07/2026 às 20h28 – ID 184943767. Auto de Prisão em Flagrante – ID 184943768. Autoridade Policial requereu a prisão preventiva – ID 184943768 - Pág. 1. Exame de corpo de delito do custodiado – ID 184943768 - Pág. 17. Certidão de antecedentes criminais – ID 184945103. Despacho proferido no ID 184947859, designando audiência de custódia para 31/07/2026, às 10h. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 184984333, requerendo a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos legais, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente, em tese, na prática de roubo mediante violência contra vítima de 93 anos de idade. Realizada audiência de custódia. Em audiência, o Ministério Público reiterou o pedido de homologação da prisão em flagrante e de decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, especialmente por se tratar de crime supostamente praticado com violência contra pessoa superidosa, com mais de 90 anos de idade. A Defesa Técnica concordou com a homologação da prisão em flagrante, mas pleiteou a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando, em síntese, a primariedade do custodiado, residência fixa, ausência de risco de fuga ou reiteração delitiva, bem como os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE De início, verifico que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, com a devida comunicação a este Juízo, oitiva do condutor, testemunhas e flagranteado, ciência dos direitos constitucionais do preso, entrega da nota de culpa, comunicação à pessoa por ele indicada e realização de exame de corpo de delito. A prisão se deu em situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, o custodiado teria sido capturado logo após a prática do delito, tendo sido imobilizado por testemunhas do fato e posteriormente apresentado à autoridade policial. Não há, portanto, vício formal ou material apto a ensejar o relaxamento da prisão. Ademais, durante a audiência de custódia, o custodiado não relatou agressão praticada por agentes policiais, afirmando que, após a chegada da polícia, não houve violência e que foi tratado de maneira normal. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Adiante, passo a analisar o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a concessão de liberdade provisória ou a imposição de outra medida cautelar. DA ANÁLISE DA PRISÃO O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva, ao passo que a Defesa pleiteou a liberdade provisória, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com o art. 282, § 6º, do…

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