Processo 0800553-92.2020.8.14.0116

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800553-92.2020.8.14.0116
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO 0800553-92.2020.8.14.0116 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA N.º 6100) RECORRIDO: LEIDIANE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE: LUDMILA DANTAS SENA (OAB/PA 23093-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32297154) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no inciso III, alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 31540195): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que havia julgado improcedente a cobrança de débito por consumo não registrado, com base na ausência de procedimento administrativo regular e na ineficácia do TOI elaborado unilateralmente. A embargante alega omissão e contradição na análise da legalidade da cobrança fundamentada em TOI e faturas de consumo não registrado, além da existência de perícia técnica validatória. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à apreciação de documentos e argumentos apresentados pela embargante sobre a legalidade da cobrança; (ii) determinar se os embargos de declaração foram manejados com finalidade meramente protelatória, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as matérias devolvidas à apreciação, especialmente a ausência de contraditório e de perícia imparcial na constituição do débito por consumo não registrado. 4. A alegação de que houve cumprimento dos requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e a existência de perícia técnica não configura omissão, pois foi expressamente enfrentada e refutada no julgado, que destacou a necessidade de participação do consumidor no procedimento. 5. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e não se presta à rediscussão do mérito ou à revisão de julgamento desfavorável. 6. A repetição de argumentos anteriormente rejeitados, sem a demonstração concreta de vício no acórdão, evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 7. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida pedagógica e inibidora do uso abusivo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e devem se restringir à correção de vícios formais do julgado, como omissão, contradição ou obscuridade. 2. A reiteração de fundamentos já analisados e rejeitados caracteriza nítido propósito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A alegação de cumprimento de requisitos…

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